Eduardo Vielmo Côrtes - Advogado OAB/RS 66.464
Os Cadastros de Restrição Ao Crédito, originalmente, tinham o objetivo de proteger o mercado de crédito, bem como as empresas e instituições financeiras que disponibilizavam deste serviço, mas com o passar dos anos se tornaram uma verdadeira máquina de coação para o pagamento de dívidas e constrangimento para os consumidores que são cadastrados no rol dos maus pagadores. A negativação se tornou um instrumento de cobrança do crédito e não mais um mecanismo de proteção ao crédito. Assinala-se também que os bancos de dados do SPC/ SERASA/ BACEN, são instituições de caráter público, pelo serviço de relevância que prestam (§ 4º do art. 43 do CDC), devem porquanto ter por escopo a proteção ao crédito e não servir de obstáculo a tal objetivo.
Por Derradeiro, não são poucos os casos em que o consumidor é registrado em órgãos de restrição ao crédito e mesmo com o pagamento da dívida junto ao seu credor, este não o retira do banco de dados, perdurando o cadastro do consumidor, sendo que os órgãos de proteção ao crédito só tendem a tirar os nomes dos consumidores de seus bancos de dados por ordem judicial, onde muitas vezes o registro é feito indevidamente e por lá perdura. Em suma, os órgãos de restrição ao crédito não funcionam como um simples banco de dados, servem, essencialmente, como centrais de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, com falta de precisão e muitas vezes até sem prévia notificação, causando graves prejuízos às pessoas inscritas.
É notório que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representam instrumento de cobrança, sendo vedado pelo art. 42 do CDC, pois expõe o devedor a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao devedor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas, sendo que este registro indevido pelo credor da dívida e a manutenção do nome do consumidor nos bancos de dados, mesmo quando pago a dívida é que dá ensejo ao dano moral e à uma futura indenização pecuniária a ser buscada pelo devedor na esfera judicial.