DIREITOS TRABALHISTAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Luiz Carlos Paiva dos Santos Junior - Advogado OAB/SC 31.255B

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Prezado cliente, neste artigo faremos uma síntese sobre os direitos básicos do trabalhador nos casos de demissão sem justa causa, com ênfase em processos onde buscamos o reconhecimento do vínculo Empregatício.

Partiremos de uma análise de casos que se multiplicam em nossos escritórios, onde o trabalhador é contratado e empresa que sonega seus direitos trabalhistas, pois não assina a Carteira de Trabalho, não realiza os recolhimentos previdenciários, depósitos de FGTS, entre outros.

Importante lembrar que o trabalho sem registro não conta como tempo de serviço para aposentadoria e também pode deixar o empregado sem condição de segurado junto ao INSS, situação em que terá seu benefício negado por culpa do empregador que não cumpriu com seu dever legal de repassar a contribuição descontada do funcionário ao INSS.

a) DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Além do empregado ter reconhecido o contrato de trabalho por tempo indeterminado, deverá ser anotado na sua Carteira de Trabalho o lapso contratual correto, fazendo a inclusão do aviso-prévio indenizado e da despedida sem justa causa.

Comprovando-se o vínculo laboral impõe-se a anotação do aviso-prévio indenizado que, consabidamente, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. O trabalhador faz jus ao recebimento do salário correspondente ao prazo do aviso e a integração desse período no seu tempo de serviço, assim como dispõe o artigo 487 da CLT:

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

“AVISO PRÉVIO. TEMPO DE SERVIÇO. O aviso prévio compõe o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais, não fazendo diferença o legislador entre o trabalhado e o indenizado.
(Processo: Nº: RO -V 8299/1997
Acórdão5009/1998 Imagem do Documento - Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 09-06-1998, página: 181)”

“AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A posição majoritária vigente neste Tribunal entende que não há como ser afastada a natureza salarial do aviso-prévio indenizado, que é computado como tempo de serviço (artigo 487, parágrafos 1º e 6º, da CLT) e também é considerado para fins da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/1979, consoante o entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 182 do TST. Do mesmo modo, e segundo o entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 305 do TST, também integra a base para recolhimento do FGTS. Apreendido esse contexto, e considerando que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT), ele não pode ser reconhecido como de natureza indenizatória, devendo ter implicações para fins previdenciários. Recurso ordinário da União a que se dá provimento. (...)
(Acórdão - Processo 0150100-70.2007.5.04.0232 (RO)
Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Data: 02/12/2010 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.)”

Quanto a projeção do aviso-prévio indenizado, os § 1º e 6º do art. 487 da CLT dispõem o seguinte:

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço.
[...]
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (grifamos)

Da mesma forma, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

O aviso-prévio indenizado deve ser somado ao período contratual para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação da CTPS do empregado.

Sendo assim, considerando-se que o trabalhador tenha sido despedido sem justa causa e dispensado do cumprimento do aviso por parte do empregador, deve a empresa pagar o salário correspondente ao prazo do aviso indenizado.

“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.”

Resumindo, se o trabalhador prestou serviços até 24/03/2017, deverá ser anotado como o dia 27/04/2017 como data de saída na Carteira de Trabalho, fazendo refletir a situação real com a projeção do Aviso prévio.


b) DO SEGURO-DESEMPREGO e FGTS

Seguindo neste contexto, se a empresa não realizou o recolhimento dos depósitos ao FGTS e também não recolheu as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, impediu o funcionário de sacar seu FGTS e respectiva multa de 40%, assim como este teve o benefício do Seguro Desemprego cerceado.

Importante destacar que o seguro-desemprego se destina a garantir a subsistência, ainda que temporária, do trabalhador desempregado, quando despedido sem justa causa. No contexto para o qual foi redigido este artigo, levamos em consideração o caso de demissão sem justa causa e sem registro do contrato de trabalho, onde deve-se adotar o item II da Súmula nº 389 do TST, segundo a qual:

“O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”.

Em outras palavras, face ao não registro e demais infrações à legislação trabalhista, a empresa deverá proceder ao recolhimento das verbas previdenciárias devidas ao INSS, pagamento dos depósitos do FGTS, pagamento da multa de 40% sobre os depósitos pela rescisão imotivada, relativamente a todo o período laborado.

Por fim, também deve fornecer as guias para a requisição do seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício, em outras palavras, no caso indeferimento do Seguro Desemprego deverá a empresa pagar o benefício diretamente ao trabalhador.


c) DO DANO MORAL

É indiscutível a ocorrência de dano moral na prestação de serviço sem o registro do contrato de trabalho, pois expõe o trabalhador a situações de humilhação e constrangimento devido a delicada situação financeira a que fica submetido pelo não pagamento das verbas rescisórias, impossibilidade de saque do FGTS e multa correspondente, bem como pela ausência de contribuição previdenciária e a falta da emissão das guias para recebimento do seguro-desemprego, o que prejudica inclusive no reingresso no mercado de trabalho.

O trabalhador deve buscar seus diretos, pois além de buscar uma justa indenização pelos danos morais suportados também contribuirá para evitar que a empresa continue perpetuando este tipo de tratamento com os demais funcionários.

d) DAS MULTAS

Por fim, importante destacar que a falta de registro do contrato de trabalho e o não pagamento das verbas rescisórias autorizam a aplicação de penalidades a empresa.

Diante de uma rescisão em que o empregado não deu causa a cessão das relações de trabalho, conforme dispõe o artigo 477 da CLT, deve receber uma indenização paga com base na maior remuneração que tenha percebido na empresa e multa devido ao pagamento fora do prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Ademais, em face da existência de parcelas de cunho salarial a serem adimplidas pela empresa, no caso de eventual interposição de ação trabalhista, as mesmas deverão ser efetuadas por ocasião da audiência inaugural, sob pena de serem pagas posteriormente, acrescidas da multa prevista no art. 467 da CLT.

Em síntese, diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, deverá a empresa pagar uma indenização no valor do maior salário percebido pelo funcionário, bem como deverá pagar na primeira audiência todas as parcelas de cunho salarial, sob pena de serem pagas posteriormente com o acréscimo de multa de 50% ao final da ação.

e) DA INTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS REFLEXOS:

Para encerrar este artigo, é importante lembrar que no caso de interposição de ação trabalhista, todas as parcelas de natureza salarial que forem deferidas no pleito deverão ser integralizadas no pagamento dos repousos remunerados, FGTS, 40% sobre o FGTS, férias, 1/3 sobre as férias, 13º salário e aviso prévio.

Nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos através de nossas redes sociais, telefones, e-mail, site e endereços abaixo indicados.

Luiz Carlos Paiva dos Santos Junior
OAB/SC 31.255B