Renata Furtado Pinto - Advogada OAB/RS 101.843
Os contribuintes individuais e facultativos carregam consigo a obrigação de realizarem as contribuições para a Previdência Social, porém a falta de informações claras muitas vezes gera dúvida e acabam até mesmo fazendo com que os segurados sejam induzidos ao erro na hora de realizar o pagamento de sua contribuição.
Pensando nisso hoje iremos tratar das contribuições versadas pelos contribuintes individuais e facultativos à Previdência Social, abordando mais especificamente a possibilidade de aplicação da alíquota 11% sobre o valor do salário de contribuição e suas implicações em um futuro pedido de aposentadoria.
Conforme a legislação previdenciária vigente os segurados classificados como contribuintes individuais e facultativos poderão contribuir para Previdência Social utilizando a alíquota de contribuição de 11% sobre o mínimo mensal do salário de contribuição, o que acarreta em um primeiro momento no pagamento de valores mensais menores, em relação aos contribuintes que utilizam a alíquota de 20%.
O que muitos segurados desconhecem é que ao optar pelo pagamento de valor menor, como valor de contribuição relativo à aplicação de alíquota 11% sobre o salário de contribuição, o segurado está optando pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que significa que as contribuições versadas sobre a alíquota acima referida não serão incluídas para a soma de tempo de contribuição em um futuro requerimento de aposentadoria por tempo contribuição.
Observa-se por oportuno que muito embora os períodos contribuídos com alíquota 11% não sejam contabilizados para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os mesmo serão utilizados para fins de carência para os demais benefícios disponibilizados pela Previdência, dentre eles a aposentadoria por idade.
Desta forma é muito importante que o segurado ao optar pelo pagamento de alíquota menor, seja onze ou cinco por cento, esteja ciente das implicações futuras que tais contribuições poderão acarretar em requerimentos de benefícios junto ao INSS.
Renata Furtado Pinto - Advogada OAB/RS 101.843