Ketlin Venzon - Advogada OAB/SC 44.303
ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO DE FAMÍLIA
O objetivo do presente artigo, é tratar de um tema demasiadamente pertinente nas famílias brasileiras, e consequentemente, assunto corriqueiramente abordado no dia a dia do Judiciário Brasileiro.
Trata-se de tema de suma importância para sociedade civil como um todo, vez que suas consequências podem vir a causar danos irreparáveis ao menores envolvidos, que podem passar a carregar consigo durante toda uma vida, a chamada Síndrome da Alienação Parental.
A citada Síndrome da Alienação Parental, nada mais é do que uma doença psíquica, causada pela ocorrência da Alienação, que pode afetar consideravelmente a saúde física, psicológica e emocional da criança, assim como a saúde e o convívio social.
A alienação parental em si, se trata de uma espécie de violência psicológica, causada pela associação da imagem de um genitor ou familiar a algo negativo, ofensivo, podendo criar no menor falsas memórias, ou até vindo a cometer calunias, por parte do segundo genitor ou algum outro familiar.
Lembrando, que a alienação parental pode ser identificada em qualquer âmbito da família, e embora a legislação trade de genitores, este termo se abrange a toda a entidade familiar, como avós, tios, irmãos, dentre outros que possam exercer papel de autoridade perante o menor, ou que detenham a guarda do mesmo.
Diante do grande conscientização ocorrida em relação aos casos de alienação parental e suas devastadoras consequências, em 26 de agosto de 2010, foi a provada a lei 12.318/2010, que vem tratar desta espécie de alienação e dispor de normas legais a respeito do tema.
A citada norma legislativa, em seu artigo 2°, parágrafo único, elenca as principais formas de caracterização da alienação parental, quais sejam:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O principal objetivo do legislador ao formular o presente diploma legal, é evitar ao máximo atitudes que podem se tornar motivadoras de um ser humano munido de disfunções causadas por traumas e sofrimentos oriundos da alienação parental.
Em casos mais gravosos e específicos a legislação prevê inclusive, a suspensão do poder familiar e perda da guarda do menor, não tendo a necessidade de existir prazo estipulado, podendo ser obtida a suspensão dos direitos familiares até a maioridade civil da criança ou adolescente.
Devemos sempre considerar, que em quais quer dos casos, a legislação preza pelo direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, devendo ser consideradas e produzidas provas em ambas as partes.
Ketlin Venzon
OAB/SC 44.303