Ketlin Venzon - Advogada OAB/SC 44.303
ASPECTOS DA GUARDA COMPARTILHADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 1.583 a 1.590, assim como a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seus artigos 227 e 229, garantem a todo o menor o direito de ter um guardião legal, para representa-lo, protege-lo e dar toda a assistência material e moral necessária.
A guarda é o meio legal existente para efetivar o poder familiar, e vem munida de uma gama gigantesca de responsabilidades, direitos e deveres dos pais/ representantes legais e filhos.
A lei 13.058 de 2014, veio trazer um novo entendimento a respeito da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico, inclusive, se tornando regra geral, devendo ser aplicada sempre que possível, salvo apenas casos específicos e de extrema complexidade.
O principal objetivo da Lei de Guarda que passou vigorar no ano de 2014, é minorar os prejuízos causados à prole advinda de uma união desfeita, e ainda, possibilitar ao menor o maior convívio com ambos os pais, atribuindo a estes a responsabilidade solidária perante o menor.
Assim, diante da Guarda Compartilhada, os genitores deverão de forma conjunta e consciente, decidir sobre a criação e educação de seus filhos, sendo que todas as decisões relevantes para a vida da criança devem ser tomadas de forma associada entre os pais.
Devemos lembrar que embora a lei 13.058/2014 priorize sempre convívio com ambos os pais, deverá sempre e em qualquer hipótese, ser estipulado previamente e em juízo, apenas uma residência na qual o menor estabelecerá moradia, sendo em princípio, aquela que melhor atender as necessidades do menor.
É de suma importância que a criança ou adolescente possua uma moradia fixa, na qual estabelecerá endereço, fará parte de uma comunidade, frequentará a escola local, assim como outras rotinas diárias que auxiliarão no melhor desenvolvimento pessoal da criança.
Ao genitor que não residir com a criança, será concedido o direito de visitas, devendo ser acordado previamente entre as partes os períodos, e datas de visitação, assim como seus intervalos.
Desta forma, vale sempre ressaltar que a Guarda Compartilhada não deve ser confundida com a Guarda Alternada, pois como o próprio nome sugere, a Guarda Alternada propõe, em tese, a alternância de guarda entre os cônjuges, e não possui uma previsão legal específica.
Esclarecido este ponto, devemos também elucidar que mesmo nos casos de Guarda Compartilhada, existe a necessidade e obrigação do pagamentos de alimentos (pensão alimentícia) de um dos cônjuges para com o menor, o que não vai depender especificamente do regime de guarda.
Neste sentido a autora Berenice Dias dissertou sobre o tema, vejamos:
A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alteração da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas dos filhos devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida por um deles por via judicial. (DIAS, Berenice. 2011, p. 445)
Mesmo o regime de Guarda Compartilhada, visar sempre o bem estar maior do menor, este pode vir a não ser na prática o melhor para o convívio familiar, e para estas hipóteses, existem a possibilidade de revisão e alteração de guarda, que deve sempre ser realizada de forma judicial, e desde que se comprove a ocorrência do descumprimento das cláusulas da Guarda Compartilhada.
Assim, visa o ordenamento jurídico brasileiro, minimizar o impacto causado sob um menor vítima de uma desconstrução familiar, trazendo benefícios tanto ao menor quanto aos genitores, visando sempre o convivo amigável, saudável e afetivo entre as partes envolvidas.
Ketlin Venzon
OAB/SC 44.303