Luis Carlos Paiva Jr. - Advogado OAB/SC 31.255B
Tenho acompanhado algumas situações muito complicadas, principalmente em postos de trabalho como portarias de prédios, recepcionistas, manobristas, guardas noturnos e caixas de supermercado.
Além da jornada excessiva de trabalho, muitas vezes o empregado não possui banheiro a sua disposição ou sequer permissão para abandonar o posto de trabalho para realizar suas necessidades fisiológicas ou até mesmo alimentar-se.
O empregador é responsável por oportunizar ambiente com condições mínimas de trabalho aos funcionários. Assim como salário, hora extra, férias minímas de 10 dias ininterruptos, FGTS, INSS, VT e VR, o ambiente de trabalho deve ser compatível com a função exercida e possibilitar o mínimo de dignidade ao trabalhador.
Em recente decisão a 2ª Turma do TRT da 4ª Região, processo nº 00664-2007-002-04-00-4, confirmou a indenização por danos morais a uma funcionária pelo constrangimento de não poder utilizar o banheiro durante o horário de expediente. Como ficou relatado no acórdão, a reclamante chegou a ''humilhante e constrangedora situação de, diante de clientes e colegas de trabalho, urinar-se no próprio local de trabalho''.
Em casos como este o trabalhador tem direito a requerer judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, onde o empregado recebe todas as indenizações como se fosse despedido sem justa causa pelo empregador: Seguro desemprego, aviso prévio, saque e multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, além dos demais reflexos.